INFORMATIVO Nº 108

Contrato de honorários advocatícios não deverá prever cláusula Penal.

Em: Direito Público

Assunto[1]: Afastada a previsão de incidência de cláusula penal em contrato de prestação de serviços advocatícios.

 

Não raro, alguns escritórios de advocacia mantêm em seus contratos de honorários a previsão de incidência de cláusula penal em caso de revogação unilateral do mandato.

 

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que esta, só poderá ser considerada em caso de mora e/ou inadimplemento, e desde que os valores sejam fixados com razoabilidade, sob pena de redução.

 

A decisão prolatada no Recurso Especial nº .346.171 – PR, pautou-se no caráter personalíssimo do contrato, em sua relação de confiança, de modo que, a renúncia do patrono ou a revogação por parte do cliente é direito assegurado de ambos, senão vejamos:

 

“Justamente em razão da relação de confiança entre advogado e cliente, por se tratar de contrato personalíssimo (intuitu personae), dispõe o Código de Ética, no tocante ao advogado, que "a renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou" (art. 16).

 

Trata-se, portanto, de direito potestativo do advogado em renunciar ao mandato e, ao mesmo tempo, do cliente em revogá-lo, sendo anverso e reverso da mesma moeda, do qual não pode se opor nem mandante nem mandatário. Deveras, se é lícito ao advogado, por imperativo da norma, a qualquer momento e sem necessidade de declinar as razões, renunciar ao mandato que lhe foi conferido pela parte, respeitado o prazo de 10 dias seguintes, também é da essência do mandato a potestade do cliente de revogar o patrocínio ad nutum.” [REsp. nº 1.346.171-PR. Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão. Julg. 11/10/2016].

 

Nessa esteira, em função do caráter de reparação de dano, ou até mesmo de intimidação da cláusula penal, esta deverá ser afastada de plano, posto sua ineficácia frente a liberdade assegurada.

 

Conforme adverte a doutrina especializada, verbis:

 

“ [...] a sua função principal detém caráter ressarcitório, pois a pena convencional é previamente estipulada pelas partes, e, em caso de inexecução, o credor ficará dispensado de produzir provas em processo de liquidação, quanto aos eventuais danos emergentes e lucros cessantes. Há uma pré-avaliação dos prejuízos pela inexecução culposa; outrossim, acidentalmente, a cláusula penal possui natureza coercitiva, à medida que a imposição de uma sanção de caráter punitivo constrangerá o devedor a adimplir o contrato, reduzindo os riscos de descumprimento. Em suma, a coação é uma consequência indireta da liquidação prévia de danos" [CHAVES, Cristiano, ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 661].

 

De outra banda, consoante artigo 17 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o cliente que revoga o mandato não se desobriga do pagamento de verbas honorárias contratadas, assim como não retira do advogado o direito de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba sucumbencial, a qual deverá ser proporcional aos serviços prestados.

 

 Por:

RICARDO SARDELLA DE CARVALHO

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO

 


[1] Fonte: Superior Tribunal de Justiça. Disponível em:< http://www.stj.jus.br/portal/site/STJ>. Acesso em 30 de janeiro de 2017.

 


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