INFORMATIVO N° 163

Novas alterações propostas à Lei nº 8.666/93

Em: Direito Público

Assunto: Câmara aprova exigência de contratação de moradores de rua em licitações.

 

Projeto de Lei em tramitação promete tornar obrigatória a exigência de que empresas contratadas pelo Poder Público incluam empregados em situação de vulnerabilidade social para a execução de obras e serviços à Administração.

 

A Lei nº 8.666/93 pode novamente sofrer alterações. É o que propõe o Projeto de Lei nº 2470/07 de iniciativa de deputado da bancada do Partido dos Trabalhadores, que visa obrigar a contratação de moradores de rua por empresas que prestam serviços de engenharia ou atividades continuadas ao poder público.

 

As Comissões de Trabalho e de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovaram a proposta que exige a contratação de moradores de rua por empresas vencedoras de licitação de obras ou serviços da administração pública, tendo, somente, no texto original, sido suprida a previsão de que instituições indicariam quais pessoas poderiam trabalhar e quem avaliaria tal contratação.

 

Caberá ao Poder Executivo regulamentar os critérios para a contratação dos moradores de rua, segundo a proposta.

 

Embora se trate de iniciativa honrosa do parlamentar e se revista de política pública claramente protetiva, voltada à inclusão de pessoas em situação de rua, a ser incentivada, o projeto parece polêmico.

 

Afinal, não se trata da obrigatoriedade imposta ao Poder Público de absorver pessoas em situação de vulnerabilidade, conferindo-lhe uma atividade remunerada, mas sim, transferir a responsabilidade da inclusão às empresas que participam de licitação. Logo, a relação de trabalho ficará a cargo do privado, mesmo quando o mérito da seleção de seus empregados deveria somente ao empregador competir.

 

Enfim, o projeto segue para discussão e aprovação no Senado Federal, cabendo-nos, então, aguardar os tramites para melhor juízo de valor, haja vista que a medida deverá ser regulamentada.

 

Não se sabe como o Poder Público dará cumprimento à medida, se será dada preferencia às licitantes que absorvam tal mão de obra, ou se tal exigência será vista por meio de declaração firmada pelo responsável legal da empresa, como condição de habilitação em certame. Vale a pena acompanhar.

 

 

Por:

ROBERTA MORAES DIAS BENATTI

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO

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