INFORMATIVO Nº 59

Locação de Veículos conjugada com fornecimento de combustível, mediante remuneração fixa, é aglutinação indevida, julga TCE/SP.

Em: Direito Público

Assunto: Este informativo apresenta o julgamento recente do TCE/SP sobre o processo de contratação de empresa que preste serviço de locação de veículos conjugada com fornecimento de combustíveis.

 

O presente informativo alerta aos Gestores Públicos, Administradores e aos demais interessados, acerca do posicionamento do Egrégio Tribunal de Contas Do Estado de São Paulo que julgou, no bojo do TC n° 16.393/026/13, licitação e contrato que visou prestação de serviços de locação de veículos, com ou sem motoristas, juntamente com fornecimento de combustível, com remuneração mensal fixa.

 

Na decisão da Segunda Câmara do TCE/SP, foi levada em consideração para o juízo de irregularidade a aglutinação indevida dos objetos licitados, uma vez que, segundo o entendimento firmado, com a inclusão do combustível no valor mensal da locação a Administração arcaria com os valores respectivos “independentemente de estar o veículo locado parado ou rodar e quilometragem aquém do proposto, em patente prejuízo aos cofres públicos”, nos termos do voto do Conselheiro Relator.

 

Portanto, os Conselheiros da Corte Bandeirante consideraram irregular a prestação de serviços com a remuneração do consumo de combustível mediante preço fixo mensal, independente do consumo, o que prejudicaria a efetivação do princípio da economicidade.

 

Assim, nas alegações da decisão, o Tribunal indica orientação no sentido da irregularidade de licitações que utilizem a mesma modelagem, presumindo aglutinação indevida de objetos e transgressão ao princípio da economicidade nesses casos. Recomendável, portanto, sempre justificar tecnicamente, isto é, quanto à economicidade, a contratação conjugada de locação de veículos e combustível, este sempre remunerado por preço variável (por quilometro), evitando, assim, óbices do E. TCESP.

 

Por:

EWERTON PEREIRA RODRIGUES

GUILLERMO GLASSMAN

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO


icone tag

Compartilhe!

Indicar esta publicação