INFORMATIVO Nº 98

O Construtor Proprietário dos Materiais poderá cobrar do Proprietário do Solo a indenização devida pela construção, quando não puder havê-la do contratante.

Em: Direito Público

Assunto[1]: Aquisição de propriedade imóvel. Pagamento de construção em terreno de terceiro não contratante.

 

Em recente decisão[2], o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o proprietário de terreno, não contratante de edificação erguida em seu imóvel, e ainda, sem que haja qualquer vínculo obrigacional com o responsável pela obra construída, deverá ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento do débito originado pela referida edificação.

 

O v. acórdão pautou-se nas disposições contidas no parágrafo único do artigo 1.257 do Código Civil, pelo qual fora estabelecido que, quando o terceiro de boa-fé constrói com material de outrem em terreno alheio, o dono do material, se não puder haver do construtor, poderá cobrar do proprietário do solo o ressarcimento devido, verbis:

 

“Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.

 

Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.” [g.n.].

 

Assim, ainda que inexista vínculo contratual, não se pode afastar a responsabilidade legal, haja vista que o proprietário do imóvel se beneficiará com a obra edificada, a qual se agrega ao solo e dele não pode se desvencilhar, ou seja, opera-se a chamada aquisição da propriedade por meio da acessão artificial.

 

Nessa esteira, insta salientar, que no ordenamento pátrio sempre se proibiu e coibiu, em todas as suas legislações, a figura do enriquecimento ilícito, ou seja, o locupletamento de uma parte em detrimento do patrimônio de outrem, quer seja por disposição contratual ou não, razão pela qual não se pode eximir o proprietário do imóvel pelo pagamento dos custos da edificação, caso o dono da obra (terceiro possuidor do imóvel/contratante) caia na inadimplência.

 

A par dessas considerações, o STJ prestigiou o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, rechaçando a pretensão do proprietário do solo de ver reconhecida a ausência de toda e qualquer responsabilidade pelo pagamento da acessão realizada em seu bem, admitindo que este poderá vir a ser instado, de forma subsidiária, a indenizar o construtor pelos valores gastos no decorrer da obra.

 

 Por:  

RICARDO SARDELLA DE CARVALHO

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO

 


[1] Fonte: Superior Tribunal Eleitoral. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/informativo-tse-1/informativo-tse>. Acesso em 23 de janeiro de 2017. 

[2] REsp nº 963.199 – DF (2007/0144303-8).


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