INFORMATIVO Nº 139

Participação ativa de candidato em evento religioso pode configurar abuso de Poder Econômico

Em: Direito Público

Assunto[1]: Promoção de candidatura em evento religioso.

 

No julgamento do Recurso Ordinário nº 2653-08, Porto Velho/RO, de relatoria do eminente Ministro Henrique Neves da Silva, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, entendeu que, apesar de a legislação não dispor sobre o abuso de poder religioso como ilícito eleitoral, a participação ativa de candidato a mandato eletivo em evento religioso, no qual há pedido expresso de voto em seu favor, pode caracterizar abuso de poder econômico.

 

No caso submetido à apreciação do Pleno, candidatos a mandato eletivo participaram de evento religioso em que subiram no palco e receberam elogios por parte do representante da igreja.

 

O relator ressaltou que a liberdade de expressão constitui direito fundamental, não sendo possível impor às igrejas o silêncio diante de temas relevantes para a sociedade, contudo, ao interpretar o ordenamento jurídico de forma sistêmica, a garantia de liberdade de expressão religiosa não afasta, por si só, os demais princípios de igual estatura e relevo constitucional, como os que tratam da normalidade e da legitimidade das eleições contra a influência de condutas abusivas.

 

Assim, apesar de a Constituição Federal e a legislação eleitoral preverem apenas a prática de abuso de poder econômico e político, não existindo disposição expressa a respeito da espécie “abuso de poder religioso”, frisou que o entendimento pela impossibilidade das igrejas contribuírem financeira ou economicamente para campanhas eleitorais encontra respaldo no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.650, quanto à proibição de pessoas jurídicas financiarem campanhas eleitorais.

 

Ademais, é de notado saber que as igrejas podem colaborar de forma decisiva para a realização e promoção das campanhas eleitorais e, com isso, desequilibrar a igualdade de chances entre os candidatos que disputam a eleição, em especial quando há presença de candidato em eventos e pedido expresso de voto em seu favor.

 

Nessa esteira, além da possibilidade de o responsável e o beneficiário responderem pelas sanções pecuniárias previstas na Lei nº 9.504/1997, seja em relação à multa por propaganda irregular, seja em relação à arrecadação de recursos provenientes de fontes vedadas, a matéria também pode ser examinada sob o ângulo do abuso do poder econômico, a depender do caso concreto.

 

Destarte, insta salientar o acertado entendimento de que, embora a igreja tenha liberdade de expressão religiosa, o candidato não pode se utilizar da entidade com vistas a potencializar a exposição de sua imagem, sob pena de possível caracterização da prática de abuso do poder econômico.

 

Por unanimidade, o TSE recebeu o recurso especial interposto, a fim de julgar improcedentes, em relação a todos os demandados, os pedidos formulados nas ações de investigação judicial eleitoral propostas pelo Ministério Público e pela “Coligação Rondônia Melhor para Todos” julgando prejudicado o recurso especial da “Coligação Rondônia Melhor para Todos”, nos termos do voto do relator.

 

Por:

RICARDO SARDELLA DE CARVALHO

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO

 



[1] Fonte: Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em <http://www.tse.jus.br/jurisprudencia>. Acesso em 17 de abril de 2017.

 


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