INFORMATIVO N° 76

Retenção de pagamentos por atraso no fornecimento do serviço pode configurar Enriquecimento Ilícito

Em: Direito Público

 O presente informativo tem como finalidade dar conhecimento aos gestores municipais, áreas técnicas responsáveis e empresas que contratam com o Poder Público sobre decisão exarada pela Justiça Federal que determinou a órgão da Administração Indireta o pagamento do valor integral do contrato firmado com empresa apenada por inexecução parcial do contrato.

 

Tal entendimento decorre do acórdão exarado, em outubro de 2015, pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região, em Recurso de Apelação interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em face de decisão proferida pela 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que havia determinado aos Correios o pagamento do contrato no valor de R$ 56.000,00 à empresa contratada que havia sido penalizada pelo atraso no cumprimento de sua obrigação contratual.

Segundo o entendimento firmado pela Corte, a aplicação da penalidade mediante retenção dos pagamentos devidos à empresa contratada pelo Poder Público que efetivamente prestou os serviços para os quais fora contratada configura enriquecimento ilícito. Por essa razão, foi julgada improcedente a Apelação, negando provimento à tese dos Correios que sustentou tratar-se de medida legítima, prevista no contrato firmado entre as partes, motivada pelo atraso injustificado no cumprimento do ajuste a que a Contratada deu causa, apurado em processo administrativo instaurado.

 

Foi negado provimento do recurso, unanimemente, pela Turma julgadora, pelo fato de que, segundo o Eminente Desembargador Relator, não foi possível apurar se o atraso decorreu exclusivamente por culpa da empresa contratada, visto que o processo administrativo instaurado não havia sido concluído.

 

Assim, concluímos o presente, com o alerta sobre a existência de discussão acerca do cabimento da retenção de pagamentos como cláusula penal contratual, capaz de configurar onerosidade excessiva à contratada e enriquecimento indevido à Administração, mesmo em hipótese que configurar a inexecução parcial da obrigação principal.

 

Por:

ROBERTA BENATTI

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO


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