INFORMATIVO Nº 125

STF julga inconstitucional trecho de Lei que permitia a contratação de Servidores por tempo determinado

Em: Direito Público

Assunto: Este informativo visa abordar o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do texto da lei do Estado de Mato Grosso, que trata sobre admissão de pessoal por tempo determinado.

 

O presente informativo tem o objetivo de analisar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Procuradoria Geral da República – PGR, contra legislação do Estado de Mato Grosso, cujo trecho versou sobre a contratação de servidores públicos por tempo determinado.

 

A inconstitucionalidade do trecho da legislação contida no bojo do Estatuto dos Servidores Públicos pautou-se no motivo da permissão dada à Administração Pública em instrumentalizar processos seletivos simplificados para contratação de servidores públicos por tempo determinado, sendo que, para as admissões bastariam quaisquer motivações consideradas urgentes, ou ainda, situações de permanência dos indivíduos nos quadros públicos com guarida em intermináveis procedimentos de prorrogação dos prazos contratuais.

 

Assim, o Estado de Mato Grosso não seguiria o estabelecido na Constituição Federal de 1988, especialmente, o contido no seu artigo 37, inciso IX, que dispõe sobre a contratação de servidores públicos temporários pela Administração, sempre com observância aos requisitos de excepcional interesse público e necessidade temporária.

 

Nesse sentido, o relator Ministro Marco Aurélio entendeu a procedência da ação, declarando a inconstitucionalidade dos trechos da lei que autorizava a admissão irrestrita por tempo determinado.

 

Por sua vez, foi sugerido pelo Ministro Alexandre de Moraes a modulação dos efeitos da decisão, uma vez que, o Poder Público não teria tempo suficiente para reformar as estruturas administrativas. O Ministro Roberto Barroso propôs que a decisão teria seus efeitos 01 (um) ano após a publicação da Ata de Julgamento. Colhidos os votos, restaram vencidos os votos proferidos pelo Ministro Marco Aurélio e pela Ministra Cármen Lúcia.

 

Por fim, alertamos os gestores públicos quanto à pertinência em seguir a risca os ditames previstos no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, bem assim, o recente entendimento externado pela Suprema Corte quando a matéria em questão versar a respeito da contratação de servidores públicos por tempo determinado.

 

 

Por:
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EWERTON PEREIRA RODRIGUES

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO


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