INFORMATIVO Nº 132

Proporcionalidade dos Cargos em Comissão

Em: Direito Público

Assunto: Excesso de cargos em comissão leva Tribunal de Contas do Estado a julgar irregulares Contas Anuais de Câmaras Municipais.

 

 

Esse informativo tem como objetivo alertar aos Presidentes de Câmaras Municipais com relação aos recentes julgados do TCE/SP que rejeitou contas de Câmaras com excesso de cargos em comissão.

 

Na Administração Pública encontramos servidores admitidos por diversas formas, entre elas estão os ocupantes de cargos em comissão, que possuem como principal característica a relação de confiança entre chefe e subordinado. Esses cargos são de livre provimento e estão previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

 

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nos últimos três anos vem tecendo fortes críticas quanto ao excesso de servidores ocupantes de cargos em comissão presentes nas Câmaras Municipais em todo o estado.

 

O TCE/SP, em suas críticas, aborda o fato de que comumente há desproporção entre os cargos efetivos e os de livre provimento, o que estaria tornando os poderes legislativos cabides de empregos e consequentemente onerando a folha de pagamentos desnecessariamente.

 

Diversas Câmaras Municipais já tiveram suas Contas Anuais julgadas irregulares pela Corte de Contas tendo o voto do relator sido fundamentado pela desproporcionalidade entre os cargos efetivos e comissionados. Dentre elas, se destaca a Câmara Municipal de Guarulhos, que foi alvo de severas críticas pelos Conselheiros na Sessão do dia 25 de outubro de 2016, em razão do elevado número de cargos em comissão.

 

De relatoria do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo (TC-2655/026/14), as Contas Anuais de Guarulhos referentes ao exercício de 2014 foram julgadas irregulares. No relatório foi apontada a existência de 574 cargos em comissão providos, enquanto os efetivos representam apenas 210.

 

Tal apontamento não é exclusivo da Câmara Municipal de Guarulhos, o que nos leva a recomendar a todos os novos Presidentes de Câmaras Municipais que se atentem ao quantitativo de cargos em comissão das Casas de Leis sob seus comandos para que adotem providências caso haja desproporcionalidade entre o número de cargos comissionados e de efetivos.

 

Medidas para a redução de cargos e que definam suas atribuições são necessárias para caminhar lado a lado a jurisprudência do Tribunal de Contas de São Paulo, e ainda, para que as leis que criaram os cargos não sejam objetos de eventuais Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pelo Procurador Geral de Justiça.

 

Por:

GABRIEL VIEIRA ALMEIDA MACHADO

BRUNA DE ALENCAR ROCHA

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO

 

 

 


icone tag

Compartilhe!

Indicar esta publicação