INFORMATIVO Nº 89

Direito tributário. Concessão de Crédito. ICMS. Suspensão Processual. Limitações Constitucionais.

Em: Direito Público

 

Assunto: Supremo Tribunal Federal suspende todos os processos que tratam de concessão de crédito de ICMS em operações entre Estados, nos casos concedidos de forma unilateral.

 

 

O presente informativo abordará decisão proferida pelo STF ao suspender os processos em trâmite que tratam da possibilidade de concessão de crédito de ICMS. 

 

O presente informativo tem por objetivo dar conhecimento às empresas beneficiárias de crédito de ICMS, aos gestores estaduais e áreas técnicas responsáveis a respeito de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que determinou a suspensão dos processos que tratam da concessão de crédito de ICMS nas operações entre Estados.

 

Recente nota publicada no site do Supremo Tribunal Federal noticiou que, mediante decisão do Exmo. Ministro Edson Fachin, foram suspensos todos os processos em trâmite que tratam da possibilidade de concessão de crédito de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) nos casos em que a operação tributada é proveniente de Estado que concede, unilateralmente, benefício fiscal. Referida medida foi determinada mediante despacho em sede de Recurso Extraordinário nº 628075, com repercussão geral reconhecida.

 

Inicialmente, importante destacar que ICMS é imposto indireto, não- cumulativo, plurifásico, previsto constitucionalmente, o qual permite o sistema de compensação dos valores contidos nas operações anteriores, na aquisição de insumos, mercadorias ou serviços dentro de um processo produtivo, cuja  competência ao instituí-lo confere aos Estados e Distrito Federal (artigo 155, inciso II da Constituição Federal).

 

A possibilidade de concessão de crédito de ICMS incluída no tema  “benefício fiscal”, caracteriza-se na redução ou eliminação, direta ou indireta, do bônus tributário, advindo de Lei, (diga-se Lei Complementar) ou norma específica, mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal (artigo 155, §2º, inciso II, alínea “g” da Constituição Federal).

 

Frise-se que, de acordo com o artigo supra, a Carta Magna ao conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao crédito de ICMS, exige-se prévia celebração de convênio entre os Estados não admitindo sua outorga unilateralmente por determinado Estado, sob pena de concorrência desleal em prejuízo com os demais.

 

Na notícia ora publicada, questiona-se por intermédio de Recurso Extraordinário a validade do acórdão proferido em segunda instância (TJ-RS) que considerou válida a legislação ao permitir ao ente federado negar ao adquirente de mercadorias o direito ao crédito de ICMS destacado em notas fiscais, nas operações interestaduais provenientes de Estados que concederam benefícios fiscais tidos por ilegais.

 

 

A empresa recorrente requer a reforma da decisão para assegurar o direito ao creditamento integral do valor destacado na nota fiscal que acobertou a entrada do bem, bem como para permitir a utilização dos créditos que teriam de ser aproveitados em razão das ilícitas vedações.  

 

O Ministro Joaquim Barbosa, em outubro de 2011 pautou-se na seguinte indagação: “A questão de fundo trazida nestes autos consiste em saber se os entes da Federação podem reciprocamente retaliarem-se por meio de sua autonomia ou, em sentido diverso, compete ao Poder Judiciário exercer as contramedidas próprias da atividade de moderação (check and counterchecks).”

 

A repercussão geral do tema foi reconhecida de modo que o Supremo ao julgar os Recursos Extraordinários semelhantes, analisará o mérito da questão, e a decisão proferida poderá ser aplicada nas instâncias inferiores, em casos análogos.

 

Desta feita, concluímos o presente, alertando sobre a existência de decisão que afetará as presentes e futuras empresas detentoras do benefício de ICMS provenientes de operações tributárias entre Estados e Distrito Federal, concedidos unilateralmente.

 

 

 Por:

JULIANA PAVAN PIERRI                                   

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO                             


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