INFORMATIVO Nº 116

Declaração da Irregularidade da Licitação e Contrato não pode afastar o conhecimento do objeto no Mundo Fático

Em: Direito Público

Assunto: Decisão do TCE/SP dá conhecimento aos termos de recebimento provisório e definitivo de obra resultante de contrato declarado irregular.

 

 

O presente informativo abordará, sucintamente, o teor de decisão exarada pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que coloca em discussão os efeitos da declaração de irregularidade do certame licitatório e do contrato com relação ao objeto da contratação. 

 

O presente informativo tem como finalidade dar conhecimento da decisão exarada recentemente pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que reconhece a quitação da obrigação da Contratada e a conformidade do objeto executado, mesmo quando decorrente de contrato e licitação considerados irregulares.

 

Recente decisão da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo põe em discussão os efeitos da irregularidade declarada pelo Controle Externo no processo licitatório e contrato administrativo de prestação de serviços e obras de engenharia.

 

O Tribunal de Contas Bandeirante, através do processo TC 2779/026/07, julgou irregulares o processo licitatório, contrato e termos de aditamento celebrados pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, para a realização de obras de infraestrutura em prédio escolar. Como efeito, a decisão declaratória de irregularidade em primeira instância expressamente deixou de reconhecer os efeitos da consecução das obrigações contratuais à Contratada, não conhecendo dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo da obra executada.

 

Inconformada com a decisão, a FDE interpôs Recurso Ordinário e a Contratada, legítima interessada e diretamente afetada pelo não reconhecimento da quitação das obrigações contratuais, apresentou memoriais trazendo algumas considerações à análise conclusiva da matéria.

 

Apesar das irregularidades apontadas no processo licitatório, que teriam comprometido os termos do ajuste e, consequentemente, os aditamentos por invocação ao princípio da acessoriedade, segundo o exame do TCE/SP, foi aduzido pelas partes, dentre outras coisas, que os motivos jurídicos determinantes para a declaração de irregularidade do certame, e que não se inserem no rol de responsabilidade da Contratada, nada se relacionam com o resultado fático da contratação, qual seja, a conclusão das obras e a entrega e disponibilização da infraestrutura acabada, para uso e incorporação ao patrimônio da Contratante.

 

Logo, tendo as obras sido executadas a contento, conforme atestado pela autoridade técnica competente, o não conhecimento dos termos de recebimento provisório e definitivo e a consequente quitação das obrigações contratuais, em conformidade com as exigências técnicas e de prazo definidas pela Contratante, implicariam à Contratada certo ônus pelo risco do inadimplemento, da inexecução contratual e o enriquecimento indevido em favor do Poder Público, diante da existência no mundo fático da obra concluída em termos, como atestado pela FDE.

 

O Recurso Ordinário foi acertadamente provido parcialmente em decisão recentemente exarada na sessão de julgamento da 2ª Câmara, em 14 de março de 2017, pelo Eminente Relator Antonio Roque Citadini, não para convalidar as irregularidades de âmbito jurídico verificadas na formação do vínculo contratual, mas sim para dar expressamente quitação à Contratada com relação à conclusão das obras, mediante conhecimento dos termos de recebimento provisório e definitivo, como era esperado pela Contratada.

 

 

Por:

ROBERTA MORAES DIAS BENATTI

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO


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