INFORMATIVO Nº 113

Decisão Plenária do TSE sobre inelegibilidade prevista na LC 64/1990

Em: Direito Público

Assunto[1]: Inelegibilidade descrita no artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/1990 e hipóteses de incidência.

 

Em decisão proferida nos autos do Processo nº 0000148-83.2016.6.26.0368, em sede de Recurso Especial Eleitoral – Respe, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, entendeu que a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/1990, somente incide mediante condenação por improbidade administrativa transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado que tenha analisado o mérito da demanda.

 

No caso concreto, o candidato havia sido condenado em ação de improbidade, contra a qual teria interposto recurso de apelação, julgado deserto pelo Tribunal de Justiça.

 

Assim, o candidato teria apresentado novo recurso, desta vez ao STJ, estando este pendente de julgamento.

 

Ao considerar tais circunstâncias, o Tribunal Regional Eleitoral – TRE - manteve o indeferimento do registro de candidatura por entender que a decisão colegiada que reconheceu a deserção do recurso seria suficiente para atrair a inelegibilidade consubstanciada no dispositivo suso referenciado, o qual transcreve-se:

 

“Art. 1º São inelegíveis:

        I - para qualquer cargo:

[...];

 

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)”

 

Sob a ótica do relator, o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, um dos pontos da controvérsia estaria na verificação da ocorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória, considerando que não se conhecera da apelação interposta e o recurso que buscava reformar o juízo de admissibilidade ainda pende de julgamento.

 

Ademais, para o relator a ausência de apreciação do recurso que, em tese, poderia alterar a conclusão quanto à inadmissibilidade da apelação, denota a não ocorrência do trânsito em julgado, impedindo a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos na conformidade prescrita no artigo 20 da Lei nº 8.429/1992, ipsis litteris:

 

“Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.”

 

De outra sorte, o ministro ressaltou que, para ensejar a inelegibilidade do condenado, a decisão colegiada prevista na alínea “l”, inciso I, do artigo 1º da LC 64/1990 deverá ser de inequívoca análise do mérito da ação de improbidade administrativa, com vistas a confirmar ou reformar as conclusões do juízo singular, o que não seria o caso da hipótese analisada no Respe nº 148-83.

 

Na mesma esteira, destacou que “eventual demora no pronunciamento da decisão de mérito em fase recursal constitui obstáculo ao exercício de jurisdição, o que não pode afetar desfavoravelmente a parte, ensejando a imposição precoce de reprimendas jurídicas ante a ausência de definitividade na prestação jurisdicional.”

 

Vencidos os Ministros Herman Benjamin e Edson Fachin e a Ministra Rosa Weber por entenderem que a LC nº 64/1990, ao prever a decisão colegiada condenatória como atrativa de elegibilidade, não exigiria expressamente o exame do mérito.

 

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso especial para deferir o registro da candidatura do prefeito eleito de Ilha Solteira (SP) nas eleições de 2016

 

Por:

 

RICARDO SARDELLA DE CARVALHO

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO 



[1] Fonte: Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em:< http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=13872

2016&comboTribunal=tse 9>. Acesso em 10 de março de 2017.

 


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