INFORMATIVO Nº 50

Indenização pela desapropriação de imóvel não pode ser feita com precatórios

Em: Direito Privado

Assunto: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou à Prefeitura se valer do regime de precatórios para indenizar cidadão expropriado. 

 

O presente informativo abordará, sucintamente, a decisão alcançada pelo TJGO que reafirmou o direito do cidadão a receber real, justa e célere indenização por imóvel desapropriado por utilidade pública, afastando-se o regime de precatórios. 

 

O presente informativo tem como finalidade trazer ao conhecimento decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que afastou o cabimento do regime de precatórios para o pagamento de real indenização a proprietário de imóvel desapropriado. 

 

Município do Estado de Goiás teve em recente decisão do TJGO negado a utilizar-se do regime de precatórios para indenizar cidadão que teve imóvel desapropriado para a implantação de um distrito industrial na cidade – desapropriação por interesse público. 

 

A decisão foi alcançada pelo Tribunal que negou unanimemente provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Prefeitura, que desejava indenizar o cidadão com precatórios, reafirmando entendimento jurisprudencial do STF. 

 

O relator, juiz substituto em segundo grau, Dr. Carlos Roberto Fávaro, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), manifestou em seu voto que “a indenização deve equilibrar o interesse público e o privado e propiciar o pagamento ao expropriado de forma célere, justa e eficaz”, o que seria desvirtuado pelo regime de precatórios, caso adotado. 

 

De acordo com os autos, a desapropriação do imóvel ocorreu em 1997, por força de lei, sendo que até então o antigo proprietário expropriado não havia sequer recebido a indenização devida ou ressarcimento. 

 

A ação proposta pelo antigo proprietário foi julgada procedente e confirmada em segundo grau, determinando-se à Prefeitura que realizasse o pagamento real do valor de R$50.000,00 (cinquenta mil) reais, a título indenizatório. 

 

Isso porque a forma de pagamento proposta pela Prefeitura afronta o artigo 5º, inciso XIV da Constituição Federal e o artigo 32 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 

 

De acordo com o Juiz Relator, a demora indevida do Executivo Municipal para efetivar o pagamento afronta princípios constitucionais e impõe ao cidadão o ônus da expropriação sem a contraprestação devida e por longo período de tempo. 

 

Assim, concluímos o presente informe destacando o teor da decisão alcançada pelo Tribunal de Justiça de Goiás que, em prestígio ao princípio da dignidade humana, negou o direito da Administração Pública a utilizar-se do regime de precatórios para o pagamento de indenização como contraprestação à desapropriação de imóvel, bem como ressaltando que em consonância com entendimento jurisprudencial do STF, a desapropriação por interesse social – e não por utilidade pública como se trata o caso - é que está sujeita ao regime de precatórios. 

 

Por:

DRA. ROBERTA MORAES DIAS BENATTI

DR. MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO

 

MARCOS MONTEIRO 

SOCIEDADE DE ADVOGADOS


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