INFORMATIVO N° 194

Não é obrigatória a elaboração de matriz de risco nos contratos sob a vigência do Estatuto das Estatais

Em: Direito Público

Análise de decisão que julgou representação formulada contra a Companhia de Docas de São Sebastião, sobre a exigência de matriz de risco nas licitações e contratos públicos conforme Estatuto Jurídico das Estatais.

 

Esse informativo tem como escopo analisar decisão publicada pelo E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que analisou a representação contra licitação e contrato da Companhia Docas de São Sebastião, em relação à ausência de matriz de risco, exigida pelo art. 69, inciso X da Lei n.º 13.303/2016.

 

O edital analisado pelo TCE/SP se baseia no Estatuto Jurídico das Estatais, tendo como objeto a prestação de serviços técnicos especializados para aprimoramento e consolidação de base de pronto atendimento a situações de emergência de natureza ambiental, visando o cumprimento das exigências para Licenciamento Operacional da Sociedade de Economia Mista.

 

No Acórdão publicado, o Conselheiro Relator se debruçou sobre o item da representação que questionou a falta de matriz de risco no contrato, conforme disposição do art. 69, inciso X da Lei n.º 13.303/2019.

 

Esclareceu no julgado que apesar de a matriz de risco ser fundamental para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste em relação aos eventos supervenientes, vez que necessária para mitigar riscos, não é adequado exigi-lá em toda e qualquer contratação.

 

Referente ao tema, o Relator analisou os artigos do Estatuto das Estatais, no qual, trouxe a possibilidade de matriz de risco com características e critérios típicos das contratações de obras de engenharia e serviços, não demonstrando ser relevantes em todas as contratações, com base no art. 42, inciso X do diploma legal.

 

Além disso, o Regulamento Interno de Compras da Sociedade de Economia Mista deixava clara a exigência de matriz de risco somente nos casos que envolvessem obras e serviços de engenharia. A contratação em exame destoava de serviço de engenharia, o que não a tornava obrigatória a elaboração de cláusula para mitigar os riscos.

 

Apontando que os serviços solicitados teriam um histórico de sua prestação, demonstrando não ter grandes alterações para condições de seu adimplemento, a sua fácil compreensão e pouco risco envolvido, a exigência da cláusula estaria prejudicada.

 

Portanto, o julgado analisado demonstra que a depender do objeto contratado não é obrigatória a elaboração de matriz de risco nos contratos públicos sob o regime do Estatuto Jurídico das Estatais, devendo o Gestor observar a complexidade técnica e as condições de adimplemento contratual para mitigar os riscos envolvidos.
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Por:

EWERTON PEREIRA RODRIGUES

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO

 


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