INFORMATIVO Nº 133

Quadro de pessoal das Câmaras Municipais - Atenção aos princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.

Em: Direito Público

Assunto: Proporcionalidade e razoabilidade dos cargos nas Câmaras Municipais – Discussão do Tribunal pleno do TCESP em julgamento de Contas municipais.

 

 

Este informativo tem como objetivo alertar os Presidentes de Câmaras Municipais com relação à observância da proporcionalidade dos cargos comissionados em relação aos cargos efetivos.

 

No dia 08 de fevereiro de 2017, na sessão do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas de São Paulo, ao julgar as contas da Câmara do Município de Pradópolis, os conselheiros levantaram um debate acerca da proporcionalidade dos cargos comissionados em relação aos efetivos, bem como sobre o número excessivo de contratações. Apurou-se, neste caso, a existência de 18 cargos em comissão e nenhum cargo efetivo.

 

Após longa discussão, em razão da complexidade do assunto, o julgamento do processo foi adiado e realizado novamente em 15 de março de 2017, onde os conselheiros decidiram pela irregularidade das contas em exame.

 

O que determinou a reprovação das contas da referida Câmara Municipal foi o excesso de cargos, com o agravante de serem todos de livre provimento, contrariando o disposto no artigo 37 da Constituição Federal, cujo teor estabelece que as contratações de livre provimento devem ocorrer apenas para os cargos de chefia ou confiança. Tal irregularidade se faz presente no cotidiano de diversas Câmaras Municipais, razão pela qual torna-se plausível e recomendável atenção, evitando assim, que ocorram apontamentos e até reprovação das contas pelo TCESP. A referida Corte sugere aos gestores que mantenham seus quadros enxutos, contando apenas com aqueles funcionários necessários ao bom e perfeito funcionamento do órgão.

 

Alerta-se, porém, que para solucionar o problema da proporcionalidade entre cargos comissionados e efetivos, não basta promover a abertura de concursos públicos, aumentando o número de efetivos, mas sim, a diminuição do quadro de pessoal, especialmente em relação aos cargos em comissão, para não gerar uma onerosidade excessiva e desnecessária para o órgão público.

 

Os conselheiros Antonio Roque Citadini e Renato Martins Costa afirmaram que não são contra cargos em comissão, apenas indicaram o cometimento de excessos nas folhas de pagamento e sugestionaram a observância do tamanho da Câmara, para que o número de cargos seja proporcional à demanda de trabalho.

 

Salientaram, inclusive, que os cargos em comissão podem ser benéficos, por exemplo, em Câmaras de pequeno porte, donde se percebe uma diminuição significativa da burocracia e uma maior flexibilidade aos gestores. Ademais, ponderaram sobre a criação em demasia de cargos efetivos na tentativa de solucionar a questão da proporcionalidade, vez que esta conduta resulta em estabilidade de funcionários em funções que se tornam, muitas vezes, desnecessárias para a Administração.

 

Assim, é importante que os gestores se atentem para essas recomendações no tocante as contratações de pessoal pelas Câmaras Municipais, não só para alcançar a proporcionalidade entre cargos comissionados e efetivos, mas também, para que os cargos sejam apenas para funções necessárias ao órgão, mantendo o quadro de pessoal enxuto e menos oneroso ao poder público.

 

Por:

BRUNA DE ALENCAR ROCHA

MARCELLA LACRETA LEONE MOREIRA

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO

 


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