INFORMATIVO N° 202

Comissão de finanças aprova Projeto de lei n.º 8510/17 que permite uso de sistema de Registro Preço em aquisição de medicamentos e insumos por unidades do SUS

Em: Direito Público

 

PL n.º 8510/17 padroniza e permite o uso da SRP para aquisição de medicamentos por unidades do SUS.

 

 

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n.º 8510/17, que padroniza e permite o uso do sistema de registro de preços na aquisição de medicamentos e de insumos clínicos e hospitalares descartáveis, por unidades do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

 

A proposta inicial estabelecia que as unidades do SUS deverão adquirir os produtos descartáveis em quantidade necessária para 120 dias. A cada mês, serão realizadas compras para reposição do estoque. O prazo de validade dos insumos e medicamentos deverá ser superior a 50% do tempo máximo previsto para sua vida útil.  Contudo, tendo em vista a realidade atual dos municípios de pequeno porte, a Comissão de Finanças aprovou texto que excluiu esse dispositivo.

 

 

Conforme a proposta, o prazo de validade dos produtos comprados pelo SUS não pode ser inferior à metade do tempo máximo previsto de vida útil. Dessa forma o SUS estará obrigado a manter um estoque constante de medicamentos, insumos e produtos descartáveis, mediante a compra por registro de preços.

 

 

Previsto na Lei de Licitações, o sistema de registro de preços é utilizado quando o órgão público não sabe de antemão quantas unidades de um produto ou serviço pretende comprar, registrando os preços dos fornecedores em ata para compras futuras conforme a demanda.

 

 

Assim, por meio do Sistema de Registro de Preço, o órgão informa o que vai ser adquirido em medicamentos com os fornecedores, que cotam o valor. A vencedora da licitação se compromete a manter o preço registrado no órgão por um determinado período, e a fornecer as quantidades solicitadas no prazo estabelecido.

 

 

O projeto ainda tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pela Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJ).

 

 

Por:

EWERTON PEREIRA RODRIGUES

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO


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