INFORMATIVO N° 182

Nova Lei permite a utilização, pela união, de precatórios e requisições de pequeno valor depositados e não sacados no prazo de dois anos

Em: Direito Público

 

 

Esse informativo tem como objetivo analisar a Lei nº 13.463/17 que autoriza o cancelamento o cancelamento de precatórios e RPVs federais depositados e não sacados no prazo de dois anos.

 

A Lei 13.463/17 dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos de precatórios e RPV federais, visando dar melhor aproveitamento a recursos públicos depositados pela União em cumprimento à execução de decisões judiciais transitadas em julgado.

 

Diante do fato de que considerável parte dos valores depositados não é retirada pelos beneficiários e permanece imobilizada, sem uso útil, seja para o Poder Público, seja para o particular interessado, a nova legislação autoriza que sejam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor no prazo de dois anos a contar do depósito em instituição financeira oficial.

 

Ocorrendo o cancelamento, o credor será notificado para, querendo, requerer a expedição de novo ofício requisitório. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior.

 

O Projeto da referida Lei tramitou em regime de urgência, sendo aprovado em 05 de julho de 2017 pelo Senado da República, sendo publicada já no dia 06 de julho de 2017.

 

Durante a tramitação do Projeto de Lei, já havia diversas discussões acerca da constitucionalidade do conteúdo da pretensa norma jurídica. Agora, com sua aprovação e publicação, já foi ajuizada pelo menos uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADIn 5755, de autoria do Partido Trabalhista Brasileiro – PDT, indicando sua incompatibilidade com as garantias previstas na Constituição Federal.

 

Nesse sentido, cabe alertar que apesar do ajuizamento da referida ADIn, a Lei 13.463 se encontra produzindo efeitos, devendo os credores da União se atentarem para que eventuais recursos depositados em instituições financeiras oficias a título de precatório ou RPV sejam retirados no prazo máximo de dois anos, para que não haja transferência de volta a conta do devedor.

 

 

Por:

GABRIEL VIEIRA ALMEIDA MACHADO

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO
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