Sob o CPC de 73, omissão do credor pode deixar valores no Bacenjud sem correção

Sob o CPC de 73, omissão do credor pode deixar valores no Bacenjud sem correção

Em: Direito Público

Em ações regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, os valores bloqueados no sistema Bacenjud podem sofrer corrosão inflacionária caso o credor não solicite seu depósito em poupança. Foi o que ocorreu em um processo julgado na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial que buscava reparar as perdas decorrentes do fato de que o valor bloqueado ficou congelado durante o curso da ação. 

O credor, recorrente neste caso, pediu a correção inflacionária dos valores que foram bloqueados pelo juízo, mas não foram depositados em uma aplicação que rendesse pelo menos a inflação. 

Segundo o relator do processo no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, cabia ao credor solicitar o depósito dos valores, não sendo possível condenar o devedor ao pagamento da atualização monetária. 

“Estando os valores pertencentes ao executado à disposição do juízo da execução, caberia ao exequente requerer, ou ao juízo determinar, de ofício, a transferência para conta vinculada à execução do numerário bloqueado, de modo a evitar sua corrosão inflacionária”, explicou o ministro. 

Salomão lembrou que os artigos 614 e 646 do CPC 1973 estabelecem de forma clara que cumpre ao credor requerer a execução. 

O recorrente sustentou que a mora do devedor se estende até o momento em que se dá o cumprimento efetivo e total da obrigação. No entanto, o entendimento dos ministros é que essa obrigação termina no momento em que os valores devidos são bloqueados no sistema Bacenjud, quando se cumprem as obrigações do juízo e do devedor, ficando a cargo do credor zelar pela destinação correta dos valores. 

Culpa exclusiva 

O ministro ressaltou que não houve qualquer retardamento no bloqueio dos valores ou intervenção de terceiros capaz de retirar o ônus do credor em solicitar o depósito, estando correta a interpretação do tribunal de origem de que o credor deverá suportar os prejuízos acarretados pelo retardamento da transferência do montante bloqueado. 

“Estando a verba à disposição do juízo, não cabe falar em juros de mora, devendo ser efetuado o depósito em conta vinculada ao juízo da execução, para ser remunerada pelo banco depositário, conforme disposições legais de regência, licitações ou convênios procedidos pelos tribunais”, explicou o ministro. 

O relator destacou que para prevenir fatos como esse, o novo CPC, no artigo 854, parágrafo 5º, já prevê a conversão da indisponibilidade de valores em penhora, transferindo, no prazo de 24 horas, os valores para conta vinculada ao juízo da execução. 


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