INFORMATIVO Nº 99

Servidor Público tem direito ao parcelamento dos descontos concernentes aos dias parados e não compensados, provenientes do exercício do direito de greve.

Em: Direito Público

Assunto[1]: Greve de servidor público e reposição ao erário.

 

Em sede de Recurso em Mandado de Segurança, o Superior Tribunal de Justiça, por decisão unânime, reconheceu a possibilidade de parcelamento dos valores a serem restituídos à Administração Pública, relativos ao desconto dos dias parados em razão de movimento grevista dos servidores públicos.

 

O RMS nº 49.339-SP, interposto com fulcro no artigo 105, II, alínea “b” da Constituição Federal, em face da Fazenda Estadual, pugnava pela reforma de aresto proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelo qual fora determinado o desconto dos dias parados e não compensados, em parcela única sobre a remuneração do servidor público.

 

Em que pese a jurisprudência daquela Corte Superior seja pacífica no sentido da licitude dos descontos dos dias parados em decorrência de movimento paredista, prescindindo, inclusive, de prévio processo administrativo para tanto, firmou-se entendimento no sentido de que há necessidade de sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade do ato que determina tal desconto em parcela única.

 

Assim, o eminente Ministro Relator, invocou o disposto no §1º, do artigo 46 da Lei nº 8.112/90[2], aplicando ao caso concreto por analogia, senão vejamos: 

 

“Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

 

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)”

 

Não menos importante, ressaltou que, por tratar-se de verba alimentar, o desconto dos dias parados em única parcela, causaria desarrazoado dano à recorrente, posto que comprometeria, sobremaneira, seus rendimentos mensais.

 

Por fim, manifestou-se pela falta de razoabilidade na negativa do pretendido parcelamento, reconhecendo este como direito líquido e certo dos servidores públicos, restando o acórdão assim ementado:

 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REALIZAR O DESCONTO. DESNECESSIDADE. PARCELAMENTO DA REPOSIÇÃO. ART. 46, § 1º, LEI N. 8.112/90. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PEDIDO DO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”

 

Por:

RICARDO SARDELLA DE CARVALHO

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO

 


[1] Fonte: Superior Tribunal Eleitoral. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/informativo-tse-1/informativo-tse>. Acesso em 23 de janeiro de 2017.

[2] Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.


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