INFORMATIVO Nº 95

Inelegibilidade de Prefeito. Contas de Gestão e de Governo. Competência: Tribunal de Contas ou Poder Legislativo. Direito Constitucional e Eleitoral

Em: Direito Público

Assunto: STF decide em Plenário que o Prefeito ficará inelegível quando as Contas de Governo e Gestão forem rejeitadas pela Câmara Municipal.

 

O presente informativo abordará notícia veiculada no sítio do STF, dando ciência de decisão proferida por aquela Suprema Corte, no sentido de que só a rejeição das contas do Prefeito, pelo Legislativo, poderá torná-lo inelegível.

 

Tem o presente o condão de levar ao conhecimento dos gestores municipais, bem como aos responsáveis pelo julgamento das contas anuais e de gestão, acerca da possibilidade de inelegibilidade do prefeito que tiver as contas rejeitadas pela Casa Legislativa.

 

Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo na emissão de pareceres e decisões, que somente poderá ser derrubado em votação de 2/3 (dois terços) dos vereadores. Decidiu ainda que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera inelegibilidade.

 

Durante o Plenário, o Ministro Gilmar Mendes (Relator do RE 729744) mencionou seu entendimento no sentido de que a Constituição Federal deixa clara a competência dos Tribunais de Contas em somente emitir pareceres sobre as contas do Chefe do Executivo. De igual forma, entendeu que as Cortes de Contas não poderiam julgar as contas dos Chefes do Executivo mesmo que estes desempenhem função de ordenador de despesas.

 

 

 A figura do ordenador de despesas caracteriza-se por “toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual está responda”, conforme previsto no §1º do artigo 80, do Decreto Federal nº 200/1967.

 

A Suprema Corte entendeu que a celebração de convênios quando envolver uso e aplicação de verbas públicas enquadrar-se-á em atividades de Gestão, e o Chefe do Executivo atuará como ordenador de despesas. Logo, competirá ao Tribunal de Contas à emissão de parecer técnico, e às Câmaras Municipais a decisão final.

 

Na mesma linha, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu que a competência da Câmara Municipal se estende ao julgamento nos casos em que o Prefeito atuar também como ordenador de despesas (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 6874 SE TSE).

 

A notícia causou polêmica na Justiça Eleitoral quanto à aplicação da Lei de Inelegibilidade (artigo 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar 64/90) que estabelece que será inelegível o candidato que tiver suas contas rejeitadas em razão de irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa, cuja decisão proferida pelo órgão competente não caiba mais recurso.

 

Destacamos que em recente artigo, um grupo de magistrados composto por quatro juízes do TRE/SP questionou alguns aspectos relevantes, dentre eles a diferença entre contas de gestão e contas de governo. Importante diferencia-las.

 

Contas de Gestão compreendem-se na atuação Chefe do Poder Executivo atua como administrador público. Antes da decisão do Supremo, eram julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado sem a participação da Casa Legislativa.

 

 

Já as Contas de Governo, comumente conhecidas por Contas Anuais, são aquelas em que o Chefe do Executivo atua como agente político. Neste caso, caberá ao Tribunal de Contas somente à emissão de parecer prévio, competindo à Câmara Municipal a decisão final.

 

 

Importante destacar que o artigo 1º, inciso I, alínea ‘g’ da Lei Complementar 64/90 prevê a inelegibilidade àqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir a data da decisão.

 

Desta feita, alertamos aos gestores municipais, aos presentes e futuros Chefes do Executivo, o impacto que a decisão do Supremo trará nas futuras candidaturas quando as Contas Anuais e de Gestão de Prefeito forem rejeitadas pela respectiva Câmara Municipal. Igualmente, alertamos as Casas Legislativas em aperfeiçoar seus Regimentos Internos quando do julgamento das Contas de Gestão.

 

 Por:

JULIANA PAVAN PIERRI

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO

 

 

 

 


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