INFORMATIVO Nº 81

Inovação no entendimento do TCESP quanto às Cláusulas Restritivas Decorrentes de exigências dos Órgãos Financiadores

Em: Direito Público

Assunto: Decisão do TCESP revela novos parâmetros de regularidade de edital por parte da Administração, resultantes das condições de financiamento.

 

Decisão do TCESP entende pela regularidade de licitação e contratos para aquisição de maquinário para o PROVIAS, relevando exigências restritivas de competitividade, nos casos em que os recursos utilizados são advindos do BNDES/FINAME.

 

O presente informativo tem como finalidade dar conhecimento aos gestores municipais sobre recente decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que relevou cláusulas editalícias restritivas em processo licitatório para execução do PROVIAS, em razão de instrumento de adesão de financiamento pelo Governo Federal através do BNDES. 

 

 

A jurisprudência daquela E. Corte de Contas, usualmente condenava ajustes realizados por Prefeituras e empresas licitantes cujo objeto era aquisição de maquinários e equipamentos, para a execução do Programa de Intervenções Viárias – PROVIAS, por entender que as cláusulas continham restrições de competitividade indo de encontro ao Princípio da Isonomia, no entanto, tais exigências são requisitos essenciais para a liberação do financiamento aos municípios, sendo assim, indispensáveis no Ato Convocatório.

 

No entanto, em recentes decisões nos TC 3288/003/07 e TC 1698/010/09, houve por parte dos Nobres Conselheiros uma flexibilização no julgamento de casos assemelhados, reconhecendo que a responsabilidade pela inserção das cláusulas anteriormente combatidas nos editais, tais como: a proibição de que os maquinários adquiridos fossem de fabricação nacional e a obrigatoriedade de que os licitantes tivessem inscrição no cadastro do FINAME, não deverá ser atribuída à Administração.

 

Assim, a despeito de se encontrar na jurisprudência daquela Corte diversos precedentes que, em sede de exame prévio de edital, condenaram exigências de mesma natureza, chegou-se à conclusão de que ao admitir a inserção de cláusulas dessa natureza, melhor se atenderá ao interesse público de incentivo à política de desenvolvimento da indústria nacional, bem assim, a obtenção de recursos financeiros pelos municípios com reduzidas taxas de juros e dilação no prazo para pagamento.

 

Portanto, os Gestores municipais devem ficar atentos ao novo posicionamento do TCESP no exame de processos licitatórios e contratos desta matéria que atualmente tramitam naquela E. Corte de Contas.

 

Por:

MILENA ARAUJO

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO


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