INFORMATIVO N° 75

Da Prescritibilidade do Ressarcimento ao erário determinado por decisão do TCU

Em: Direito Público

O presente informativo tem como finalidade abordar possível mudança de entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da imprescritibilidade da cobrança de valores a titulo de indenização ao erário, fundamentada em decisão do Tribunal de Contas da União.

 

A matéria ganhou repercussão geral através de decisão tomada em Plenário, o que importará no sobrestamento das ações que discutem casos análogos nas demais instâncias, até o julgamento definitivo do mérito recursal.

 

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal já havia consolidado seu entendimento a respeito da imprescritibilidade da ação de execução de valores indenizatórios ao erário, consubstanciado em Mandado de Segurança (MS 2610).

 

Contudo, no julgamento recente do Recurso Extraordinário (RE 636886) interposto pela União em face de acordão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve decisão da Justiça Federal de Alagoas que, por sua vez, havia reconhecido de oficio a prescrição do valor indenizatório ao erário, aparentemente Ministros do STF se manifestaram em sentido contrário ao então consolidado, acolhendo a tese da prescritibilidade.

 

Em síntese, o Recurso Extraordinário discute a ação de execução de título extrajudicial promovida pela União em face de ex-presidente de associação que deixou de prestar contas ao Ministério da Cultura sobre os recursos públicos repassados para a execução de projeto educacional mantido com a União. O TCU, ao examinar o caso, condenou o representante legal da associação a ressarcir o erário com os valores de repasse devidamente corrigidos.

 

Todavia, como não houve o recolhimento do valor aos cofres públicos pela parte, a União, amparada em título executivo extrajudicial, promoveu execução para obter a satisfação dos valores que eram devidos ao erário, cuja prescrição fora reconhecida em primeira e segunda instância.

 

Portanto, concluímos o presente informativo sinalizando uma possível mudança de entendimento do STF a respeito da matéria, consolidado quando a referida Corte possuía composição substancialmente diversa da atual.

 

Por:

ROBERTA BENATTI

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO


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