INFORMATIVO N° 66

Novidade legislativa prevê normas gerais para ocupação e utilização de área pública urbana, por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas

Em: Direito Público

Em 11 de julho de 2016, foi publicada a Lei Federal nº 13.311 pela qual foram contempladas regras a fim de disciplinar a instalação e funcionamento de quiosques, treilers, feiras e bancas de jornais em áreas públicas das cidades.

 

A Lei em comento fora fruto do Projeto de Lei nº 7.855/2014, de autoria do Senador Gim Argello (PTB/DF) e fora apresentado à Casa Legislativa em 05/08/2014, tramitando por quase dois anos até sua promulgação.

 

 

Nos termos do artigo 2º da introdução legislativa, a outorga das áreas será feita a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local.

 

Assim, temos que será de competência dos municípios o estabelecimento das exigências para a outorga em questão. Contudo, para sua elaboração, há a necessidade de prévia discussão do tema mediante gestão democrática, consoante preconiza o artigo 43 do Estatuto das Cidades.

 

As maiores novidades trazidas pela Lei Federal nº 13.311/2016 são a possibilidade de particular transferir a outorga a terceiro pelo tempo restante, desde que este também se enquadre nos requisitos exigidos em legislação municipal e, em caso de morte ou enfermidade física ou mental do titular da outorga, a transferência do direito ao cônjuge ou companheiro, aos ascendentes e aos descendentes, nessa ordem, desde que também atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal.

 

Não menos importante, temos que o direito adquirido com a transferência não será considerado herança, para todos os efeitos legais. A Lei também elenca o rol de documentos indispensáveis ao pleito da transferência ora referenciada.

 

Assim, denota-se da dicção do mencionado artigo 2º e parágrafos, senão vejamos:

 

“Art. 2º O direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local.

§ 1º É permitida a transferência da outorga, pelo prazo restante, a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal.

§ 2º No caso de falecimento do titular ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos, a outorga será transferida, pelo prazo restante, nesta ordem:

I - ao cônjuge ou companheiro;

II - aos ascendentes e descendentes.

§ 3º Entre os parentes de mesma classe, preferir-se-ão os parentes de grau mais próximo.

§ 4º Somente será deferido o direito de que trata o inciso I do § 2o deste artigo ao cônjuge que atender aos requisitos do art. 1.830 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 5º O direito de que trata o § 2º deste artigo não será considerado herança, para todos os efeitos de direito.

§ 6º A transferência de que trata o § 2o deste artigo dependerá de:

I - requerimento do interessado no prazo de sessenta dias, contado do falecimento do titular, da sentença que declarar sua interdição ou do reconhecimento, pelo titular, por escrito, da impossibilidade de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por profissional da saúde;

II - preenchimento, pelo interessado, dos requisitos exigidos pelo Município para a outorga.”

 

 É fato que o benefício da transferência introduzido pela legislação em tela tem o caráter protetivo, não apenas concernente a continuidade do negócio em homenagem ao princípio da função social da empresa, mas também, assevera a subsistência econômica da família, o que notadamente nos remete ao preceito constitucional da dignidade da pessoa humana.

 

Nessa esteira, podemos afirmar que a rigidez burocrática do sistema fora levemente atenuada, o que, por conseguinte, viabiliza o dinamismo dos pequenos empreendimentos, os quais, diga-se de passagem, carecem demasiadamente de incentivos na atual conjuntura econômica vivenciada pelo país.

 

Por fim, a Lei dispõe acerca da extinção da outorga, a qual, nos termos de seu artigo 3º e incisos, poderá se dar pelo advento do termo, pelo descumprimento das obrigações ou por revogação do ato pelo poder público, desde que demonstrado o interesse público subjacente, devidamente motivado.

 

Diante do exposto, verificamos que a normatização recentemente introduzida, poderá, ao longo do tempo, trazer mudanças significativas na celeridade dos procedimentos de outorga, bem assim, transferência desse direito, o que por vezes se traduz em benefício, tanto para a sociedade quanto para a gestão pública em geral.

 

Por:

RICARDO SARDELLA

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO

 


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