INFORMATIVO Nº 60

Sancionado o Estatuto Jurídico das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

Em: Direito Público

Assunto: Este informativo trata das alterações no regime jurídico das empresas estatais e sociedades de economia mista no âmbito Federal, Estadual e Municipal.

 

O presente informativo tem como objetivo informar a promulgação da Lei Federal n° 13.303/2016, de 30 de junho de 2016, que altera o regime jurídico das empresas públicas, sociedade de economia mista e suas subsidiárias.

 

A nova legislação preenche lacuna que vem desde a Emenda Constitucional n° 19/1998 que, na forma do § 1°, art. 173 da Constituição Federal, previa a criação do estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias. Antes, o funcionamento destas entidades, em aspectos fundamentais como licitações e contratos, era regulado por normativas específicas, como o Decreto n° 2.745/1998, que aprovou o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás. 

 

Sobre os regulamentos específicos pairavam questionamentos de legitimidade. Por exemplo, quanto ao Regulamento da Petrobrás, o Tribunal de Contas da União declarou sua inconstitucionalidade, com vistas a que fossem obedecidas as diretrizes da Lei Federal n° 8.666/93. A questão foi judicializada, na forma do MS 28.745 MC/DF, em que o Supremo Tribunal Federal, por decisão da então Ministra Ellen Gracie, reformou a decisão da Corte de Contas e manteve o regime de contratação especial.

 

A Lei Federal n° 13.303/2016 inclui diversas inovações nas regras de atuação das empresas estatais e de economia mista, como regime de controle acionário, licitações, contratos, alienação de bens e sanções administrativas. Sua aplicação se dá nos âmbitos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Na forma do art. 91 da Lei Federal n° 13.303/2016, as empresas públicas e sociedades de economia mista, de que são exemplos a SABESP e Petrobrás, tem o prazo de 24 meses para promover as adaptações necessárias ao cumprimento do disposto na lei.

 

Por:

EWERTON PEREIRA RODRIGUES

GUILLERMO GLASSMAN

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO


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