INFORMATIVO Nº 209

COVID-19 e seus efeitos no direito público: Contratações emergenciais e o orçamento público

Em: Direito Público

Este informativo aborda os efeitos da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) nas contratações emergenciais e as cautelas dos Gestores Públicos.

 

A Pandemia decretada no dia 13 de março de 2020 pela Organização Mundial da Saúde-OMS trouxe informações relevantes aos Gestores Públicos referentes ao surto de Coronavírus, principalmente pela necessidade de equipar os Hospitais Públicos e Privados com máquinas de respiração mecânica, entre outros itens de saúde necessária para manutenção da saúde da população afetada pelo vírus.

 

Os efeitos rápidos de uma crise na saúde pela propagação do surto afeta o planejamento da Administração, consequentemente traz aos Gestores Públicos a capacidade de decretar estado de emergência ou calamidade na saúde, visando atender ao interesse público.

 

As compras podem ficar mais céleres com a possibilidade de contratações emergenciais prevista na Lei de Contratos Públicos, além da dispensa de licitação por meio da Lei nº 13.979/2020, que dispões das medidas de enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19).

 

Além disso, os Gestores Públicos devem observar o orçamento anual e principalmente os regramentos da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista o art. 42 da Lei Complementar nº 101/00 que trata da disponibilidade financeira para os próximos exercícios, evitando a elevação dos gastos, sendo aferida a liquidez da Administração.

 

Assim, caso haja aumento da iliquidez sem respaldo financeiro no exercício, haverá apuração pelo respectivo Tribunal de Contas.

 

Nesse caso, cabe aos Gestores Públicos adotarem medidas com o Decreto de calamidade pública ou estado de emergência, considerando as excepcionalidades que possibilitam: a) abertura de crédito; b) movimentações de dotações por meio de transposição, remanejamento, transferência e utilização da reserva de contingência; c) contratação emergencial de pessoal nos termos dispostos na legislação; d) contratação de bens ou serviços com dispensa de licitação.
 

Todos os atos do Decreto de calamidade pública ou estado de emergência devem ser pautados em justificativas e demais documentos idôneos para comprovação das despesas e sua regularidade.

 

Dessa forma, orientamos que os Gestores Públicos adotem medidas preventivas no sentido de Decretar Calamidade Pública ou estado de Emergência visando possibilitar as excepcionalidades de abertura de créditos, movimentações de dotações entre outras formas de atender ao regramento da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando a vedação de aumente da iliquidez da Administração no último mandato.

 

Por: 

EWERTON PEREIRA RODRIGUES

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO


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