INFORMATIVO Nº 158

Dispensa de licitação para locação de imóvel estratégico à empreendimento público e considerado irregular pelo TCE/SP

Em: Direito Público

Assunto: Locação de imóvel precedida por dispensa de licitação é objeto de apontamentos por Controle Externo.

 

 

Julgado do TCE/SP condena dispensa de licitação para a locação de imóvel estratégico para município paulista, justamente pela ausência de alternativa ao Poder Público.

 

 

Indiscutivelmente, a regra imposta para que a Administração contrate obras, serviços, adquira bens e celebre contratos de locação ou aquisição de imóveis com vistas à instalação de empreendimento público é a de prévia licitação. Todavia, inegável também que a Lei nº 8.666/93 prevê situações em que é admissível, em caráter excepcional, a celebração de contrato direto por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

 

Hipótese que poderia se enquadrar como exemplo clássico de dispensa de licitação, seria quando uma determinada Prefeitura Municipal resolvesse instalar em sua cidade, em local estratégico, o mais acessível possível por meio de variados modais de transporte público disponibilizados à população, um posto de serviços, a exemplo dos bens sucedidos Poupatempos do Governo do Estado de São Paulo.

 

Considerando as peculiaridades da cidade, a Prefeitura, no seu juízo de discricionariedade, optou por imóvel que julgava como ideal ao empreendimento, dispensando-se do encargo de buscar outros tantos que pudessem servir à mesma finalidade, nos termos do artigo 24, inciso X da Lei nº 8.666/93 e que a seu juízo, seriam inevitavelmente descartados.

 

Todavia, o processo de dispensa adotado, aos olhos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, mereceu reprovação.

 

O motivo da irregularidade não foi o da desvantagem com  relação ao preço praticado no aluguel, porque houve a demonstração de que estavam os valores de acordo com o mercado e que até mesmo, na época, o valor pago era menor, proporcionalmente, ao que está sendo atualmente pago, mas sim, porque a Prefeitura não teria se empenhado suficientemente ou exaustivamente em demonstrar que não havia outro imóvel que se prestasse ao mesmo fim.

 

A decisão alcançada nos autos do TC 26888/026/09 não contou com o costumeiro acerto, próprio das sentenças do Controle Externo Estadual.

 

Em que pese à dispensa de licitação ser de fato uma exceção, não se trata de medida reprovável como se fez crer no caso. Trata-se, em verdade, de ferramenta prevista pelo legislador para permitir que o gestor, no seu juízo de conveniência e oportunidade, possa adotar medida que melhor atenda à finalidade precípua da Administração, qual seja, do interesse público que, frise-se, não se confunde necessariamente com o da obtenção do menor preço.

 

Assim, diante da hipótese em que a opção pretendida pela Administração seja claramente a que melhor satisfaça os interesses públicos, deveria, mesmo assim, exigir-se da máquina pública o ônus da realização de demais estudos sobre opções que, já se sabe, serão descartadas, somente por mera formalidade?  

 

O processo em referência encontra-se em fase recursal. Todavia, diante do posicionamento do Controle Externo, e quase como uma crítica, fica o alerta aos gestores públicos sobre a excepcionalidade da contratação direta que, na hipótese de ser eleita pela Administração, deva ser muito bem fundamentada nos autos do processo administrativo.

 

 Por:

ROBERTA MORAES DIAS BENATTI

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO



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