INFORMATIVO Nº 142

Denegação de segurança concedida liminarmente para participação de Concurso Público não pode ocasionar cassação da aposentadoria

Em: Direito Público

 

Assunto[1]: Mandado de Segurança nº 20.558 - DF.

 

Em recente julgado do MS nº 20.558 – DF, o Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, se posicionou no sentido de que, quando o exercício do cargo público fora amparado por decisões judiciais precárias e o servidor tiver se aposentado por tempo de contribuição durante tal período, a denegação posterior da segurança que inicialmente permitira seu prosseguimento no certame não pode ocasionar a cassação de sua aposentadoria.

 

No caso concreto, a impetrante prestou concurso para o cargo de Fiscal do Trabalho, a ser realizado em duas etapas: provas e curso de formação. Ao não ser aprovada na primeira etapa, impetrou Mandado de Segurança em que obteve provimento que lhe permitiu continuar no concurso e realizar o curso de formação.

 

Ao final do referido curso, ingressou com Ação Ordinária pedindo nomeação para o cargo, sendo que obteve decisão favorável de modo a exercê-lo por vários anos, até acabar se aposentando.

 

Todavia, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região terminou por denegar a segurança.

 

Após regular processo administrativo, fora editada portaria tornando sem efeito sua nomeação para o cargo e, por conseguinte, sua aposentadoria.

 

Ao apreciar o caso, inicialmente o relator destacou que a existência da Ação Ordinária que acabou por transitar em julgado favoravelmente a servidora, não lhe asseguraria o direito de permanecer no cargo, pois tal ação era dependente do resultado do Mandado de Segurança anterior, em que buscava sua aprovação no concurso.

 

Assim, ao transitar em julgado decisão desfavorável em Mandado de Segurança, considera-se que a servidora não fora aprovada no certame, perdendo o objeto a pretensão de nomeação tratada na Ação Ordinária. 

 

O eminente Ministro acrescentou que o “Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a égide da repercussão geral, deu pela inaplicabilidade da teoria do fato consumado para a manutenção em cargo público de candidato não aprovado em concurso”, consoante ementa ora transcrita:

 

Nessa esteira, caso a servidora estivesse exercendo o cargo, não haveria nenhuma irregularidade no seu afastamento deste após o trânsito em julgado da decisão judicial desfavorável no MS. 

 

Inobstante o posicionamento acima consignado, o Ministro sopesou o fato de que a impetrante, nomeada sob amparo de decisão judicial liminar, exerceu o cargo até o momento de sua aposentadoria, ocorrida vários anos antes da decisão final do Mandado de Segurança originalmente impetrado por ela para prosseguir no concurso.

 

Assim, embora o vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria.

 

Insta salientar que a legislação federal somente estabelece a cassação da aposentadoria apenas nos casos de demissão do servidor público e de acumulação ilegal de cargos, a teor dos artigos 133, § 6º, e 134 da Lei nº 8.112/1990, não havendo, portanto, respaldo legal para impor a mesma penalização quando o exercício do cargo for amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposentar por tempo de contribuição durante esse exercício, após legítima contribuição ao sistema.

 

Nos termos do voto do relator, o STJ concedeu parcialmente a segurança para manter a aposentadoria da impetrante.

 

Por:

RICARDO SARDELLA DE CARVALHO

 

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO



[1] Fonte: Superior Tribunal de Justiça. Disponível em <https://ww2.stj.jus.br>. Acesso em 26 de abril de 2017.

  


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