INFORMATIVO Nº 138

Competência para análise de contas de gestor de Consórcio Público Intermunicipal

Em: Direito Público

Assunto[1]: Tribunal de Contas deve ser responsável pela análise das contas do gestor de consórcio público intermunicipal.

 

Em análise ao Recurso Especial Eleitoral nº 177-51, julgado em 09/03/2017, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral entendeu ser de competência do Tribunal de Contas estadual a análise das contas de gestor de consórcio público intermunicipal.

 

Tratou-se de recurso interposto por candidato que teve seu registro de candidatura indeferido, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/1990, devido à desaprovação de contas relativas a consórcio intermunicipal celebrado no exercício de 2011, do qual o recorrente era o gestor.

 

Nesse sentido, pertinente se faz trazer à colação a legislação de estilo, ipsis litteris:

 

Sob a relatoria da eminente Ministra Luciana Lóssio, fora aclarado que a Lei nº 11.107/2005 possibilita aos entes políticos a realização de consórcio público entre si, o qual pode ser instituído como associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

 

Assim, tais associações são constituídas a fim de alcançar escopo comum a vários entes federados, sendo dotadas de personalidade jurídica própria, cujas receitas, no caso dos consórcios intermunicipais, são oriundas dos diversos participantes, não havendo como submeter sua fiscalização exclusivamente ao Poder Legislativo local.

 

Nesse viés, frisou que a legislação concentrou, nas atribuições dos Tribunais de Contas, a função de fiscalizar a gestão dos recursos despendidos pelos integrantes do consórcio, concluindo que a hipótese não se ajusta à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, na qual se reconheceu a competência exclusiva da Câmara Municipal para o exame das contas dos chefes do Poder Executivo, sejam contas de governo, sejam contas de gestão.

 

Destarte, a relatora manifestou-se no sentido de que o Tribunal de Contas é o órgão competente para julgar as contas de prefeito quando versarem sobre recursos oriundos de consórcios públicos firmados entre diferentes entes federativos.

 

A decisão, acompanhada pela unanimidade, deu provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão regional, deferir o registro de candidatura ao cargo de prefeito de Neves Paulista/SP nas Eleições de 2016.

 

Por:

RICARDO SARDELLA DE CARVALHO

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO

 

 


[1] Fonte: Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em <http://www.tse.jus.br/jurisprudencia>. Acesso em 17 de abril de 2017.

 


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