INFORMATIVO Nº 181

Devolução da taxa de administração é afastada por nova decisão do TCE/SP

Em: Direito Público

 

Assunto: Custeio das despesas centrais de entidade do terceiro setor por meio de taxa de administração é novamente enfrentado pelo TCE/SP

 

Novo precedente jurisprudencial do TCE/SP libera entidade do terceiro setor a devolver recursos recebidos de município paulista, a título de taxa de administração, destinados ao custeio da estrutura administrativa imprescindível à prestação dos serviços conveniados.

 

Mais uma vez a questão da cobrança de taxa de administração por entidade do terceiro setor é enfrentada pelo Controle Externo, no exame da prestação de contas de recursos repassados à entidade por município do interior paulista, através do TC 883/001/11.

 

 

Trata-se do segundo julgado favorável à entidade, que somente veio a ser firmado em face da indubitável comprovação de que os recursos provenientes da taxa de administração foram revertidos para o custeio dos gastos indiretos necessários ao desenvolvimento dos projetos de saúde no município.

 

A cobrança de percentual fixo sobre o volume de recursos repassados às entidades do terceiro setor – a “taxa de administração” - é conduta mais do que reprovada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e desde a vigência da Lei 13.019/2014 passou a ser expressamente vedada pela legislação aplicável à matéria. Trata-se, sob a ótica do Controle Externo, de cobrança indevida que visa remunerar a entidade pelos serviços prestados, com de caráter lucrativo e, em descompasso, portanto, com a natureza do ajuste colaborativo do poder público com o privado.

 

Todavia, no caso em comento, ainda que a jurisprudência não tenha convalidado a cobrança, o Tribunal de Contas excepcionalmente acolheu a manifestação da entidade e os comprovantes de pagamentos trazidos aos autos que serviram para compor as despesas indiretas com a estrutura central da entidade, indispensáveis para a prestação dos serviços conveniados.

 

Dessa forma, mas sem prejuízo de severas recomendações à Santa Casa e ao Município, a entidade foi isentada, por meio de decisão em sede de Recurso Ordinário, da devolução de numerário aos cofres públicos, e ainda liberou-a ao recebimento de novos aportes, considerando tratar-se de entidade exclusivamente dependente dos repasses públicos para subsistir.

 

 

Nota-se mais uma vez o bom senso e a razoabilidade da decisão pedagógica alcançada pelo Eminente Relator Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, em decisão Plenária do mês de abril do corrente ano. Apesar de repreender a conduta irregular, a decisão acertadamente afastou a penalidade de devolução da quantia correspondente à cobrança, para evitar prejuízo irreparável à entidade, aos serviços públicos prestados e o enriquecimento indevido do município.

 

Por:

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Roberta Moraes Dias Benatti

 

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO

 


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