INFORMATIVO N° 183

Justiça Federal do DF decide sobre a importação em regime de urgência de medicamentos de alto custo para doenças raras

Em: Direito Público

Assunto: Em liminar 21ª Vara da Seção judiciária do DF determinou a importação imediata de medicamentos de alto custo destinados a tratamento de doenças raras.

 

Decisão do Magistrado do Distrito Federal garante o tratamento de doenças raras com medicamentos fornecidos por empresas internacionais sem aprovação prévia da ANVISA.

 

A polêmica decisão[1] teve como fundamento os casos que foram amparados por sentenças judiciais, mas não houve o fornecimento dos medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Isso significa que milhares de brasileiros que necessitam dos medicamentos como febrazyme, myozyme e aldurazyme destinados ao tratamento de doenças raras estão com fornecimento garantido pela a União.

 

Conforme a fundamentação da decisão os fármacos sãos adquiridos sem a realização de concorrência definidas na Lei de Licitações, mas podem ter sua aquisição por meio de compras internacionais diretas, sob procedimento administrativo simplificado, sendo restrito a meras cotações de preços.

 

No entanto, o tema gera polêmica principalmente que tais medicamentos fornecidos por empresas internacionais não estão aprovados pela ANVISA, uma vez que os chamados medicamentos órfãos não tem registro no órgão de controle.

 

Ainda, a falta de concessão de autorização especial para entrada dos fármacos não estão sendo realizadas pela a ANVISA, dificultando ainda mais o acesso dos pacientes aos medicamentos de alto custo.

 

Para contornar essa situação, foi determinado que a ANVISA dispensasse a exigência de autorização especial para Febrazyme, Myozime e Aldurazyme para atender às necessidades urgentes do SUS.

Assim, o fornecimento deve ter lastro nos procedimentos de compras internacionais deflagrados pelo Ministério da Saúde até o último mês de janeiro.

 

Inclusive, a decisão responsabiliza civilmente a União para os efeitos indesejados que o uso dos medicamentos possam ter, condicionando à empresa detentora a apresentação de laudo técnico por lote.

 

Portanto, tal decisão tem eficácia em todo o território nacional e dela cabe recurso ao TRF1.

 



[1] Processo nº: 1005334-85.23018.4.01.3400/DF

 

 

Por:

EWERTON PEREIRA RODRIGUES

MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO
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