Dos EUA, reclamante presta depoimento pelo aplicativo de videoconferência Hangouts, do Google

Dos EUA, reclamante presta depoimento pelo aplicativo de videoconferência Hangouts, do Google

Em: Direito Público

Atendendo à solicitação da empresa reclamada, que requereu o depoimento pessoal do reclamante, e devido à mudança de residência do autor para a cidade de Newark, New Jersey, nos EUA, a juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Jacareí, Dora Rossi Góes Sanches, determinou a realização da audiência de instrução para ouvir o reclamante por videoconferência, pelo aplicativo Hangouts, do Google. 

Na ação, o reclamante pleiteou horas extras e adicionais de insalubridade e periculosidade. Em defesa, a ré alegou que o autor cumpria a jornada para a qual foi contratado e que não houve violação do intervalo intrajornada. A reclamada também negou que o autor tivesse laborado em ambiente insalubre ou perigoso. 

Encerrada a discussão sobre a prova técnica, as partes manifestaram interesse na colheita da prova oral. Contudo, o autor informou que estava residindo nos Estados Unidos por conta de um curso e que não tinha previsão de retorno. Ele solicitou ser ouvido por meio de teleconferência, tendo o seu requerimento deferido pelo juízo. 

Em 26 de novembro deste ano, a audiência de instrução foi iniciada pelo contato com o reclamante através do aplicativo Hangouts, do Google. Tanto o áudio como o vídeo do autor estavam em perfeitas condições para os presentes à sala de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Jacareí, que tinham à sua disposição um monitor específico para a videoconferência. O reclamante também confirmou que compreendia com clareza o que era dito. 

A juíza Dora Rossi explicou que o "autor foi contatado às 13h30 pelo Hangouts e que já aguardava a chamada ser realizada. Ele foi reconhecido pela preposta da empresa e por sua advogada e seu depoimento, colhido com muita clareza". A magistrada considerou o ato processual um sucesso. Ela disse também ter "certeza que essa útil ferramenta poderá ser utilizada muito mais vezes, representando economia de tempo e dinheiro, em especial para o benefício dos jurisdicionados". (processo 0010614-06.2017.5.15.0138)


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